{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21019,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b4295073aec34668041303efe7fa7215e6b1af75aab6dd9bc419491c5ef03a","registro_original":{"id_fonte":"000833711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955620","numero_registro":"202102725847","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL   E   PROCESSUAL  PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  RECURSO\nESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO\nENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nNÃO EVIDENCIADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA\nTAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nAGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.\n1. A insurgência sobre a alegação relativa ao direito de\ninviolabilidade das conversas do agravante com seu advogado\nparticular não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza\nausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice\nprevisto na Súmula n. 211 do STJ. Ademais, caberia a Defesa apontar\nem seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não\nfeito na hipótese. Outrossim, não se mostra possível a análise,\nnesta oportunidade, da alegação tardia da Defesa sobre a suposta\nomissão  do Tribunal a quo em apreciar a aludida matéria.\n2. As interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa\napuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a\nmedida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a\nconclusão das investigações. Foi destacado pelas instâncias\nordinárias, ainda, que, após prévia oitiva do Ministério Público, as\ninterceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por\nmeio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive,\nmencionado a impossibilidade de realização de outras diligências\nprévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais,\nconcluindo, assim, pela necessidade da medida.\n3. A autoria e materialidade delitiva também restaram comprovadas\npor outros elementos probatórios diversos das interceptações\ntelefônicas, consubstanciados na apreensão dos objetos ilícitos e no\nrespectivo laudo pericial, no depoimento do guarda municipal que\nparticipou de inúmeras apreensões de mídias contrafeitas nos\nMercados Populares e nos depoimentos dos outros corréus e das\ntestemunhas, todos aptos a corroborarem o pleito acusatório. Para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório dos autos, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n4. A valoração negativa da personalidade e da conduta social do\nagravante evidencia a insuficiência da substituição da pena\nprivativa de liberdade por sanções restritivas de direitos,\nconsoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal - CP.\n5.   Agravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"176b37e300d0c4020e6a83332ab5db0eeda77471d4b3eaa3d171048e7cbf54f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
