# Registro público: STJ — 1955620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b4295073aec34668041303efe7fa7215e6b1af75aab6dd9bc419491c5ef03a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL   E   PROCESSUAL  PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  RECURSO
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO
ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA
TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência sobre a alegação relativa ao direito de
inviolabilidade das conversas do agravante com seu advogado
particular não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza
ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 211 do STJ. Ademais, caberia a Defesa apontar
em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não
feito na hipótese. Outrossim, não se mostra possível a análise,
nesta oportunidade, da alegação tardia da Defesa sobre a suposta
omissão  do Tribunal a quo em apreciar a aludida matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** As interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa
apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a
medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a
conclusão das investigações. Foi destacado pelas instâncias
ordinárias, ainda, que, após prévia oitiva do Ministério Público, as
interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por
meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive,
mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências
prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais,
concluindo, assim, pela necessidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A autoria e materialidade delitiva também restaram comprovadas
por outros elementos probatórios diversos das interceptações
telefônicas, consubstanciados na apreensão dos objetos ilícitos e no
respectivo laudo pericial, no depoimento do guarda municipal que
participou de inúmeras apreensões de mídias contrafeitas nos
Mercados Populares e nos depoimentos dos outros corréus e das
testemunhas, todos aptos a corroborarem o pleito acusatório. Para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa da personalidade e da conduta social do
agravante evidencia a insuficiência da substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos,
consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal - CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   regimental   desprovido.

## Ementa

PENAL   E   PROCESSUAL  PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  RECURSO
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO
ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA
TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.
1. A insurgência sobre a alegação relativa ao direito de
inviolabilidade das conversas do agravante com seu advogado
particular não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza
ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 211 do STJ. Ademais, caberia a Defesa apontar
em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não
feito na hipótese. Outrossim, não se mostra possível a análise,
nesta oportunidade, da alegação tardia da Defesa sobre a suposta
omissão  do Tribunal a quo em apreciar a aludida matéria.
2. As interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa
apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a
medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a
conclusão das investigações. Foi destacado pelas instâncias
ordinárias, ainda, que, após prévia oitiva do Ministério Público, as
interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por
meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive,
mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências
prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais,
concluindo, assim, pela necessidade da medida.
3. A autoria e materialidade delitiva também restaram comprovadas
por outros elementos probatórios diversos das interceptações
telefônicas, consubstanciados na apreensão dos objetos ilícitos e no
respectivo laudo pericial, no depoimento do guarda municipal que
participou de inúmeras apreensões de mídias contrafeitas nos
Mercados Populares e nos depoimentos dos outros corréus e das
testemunhas, todos aptos a corroborarem o pleito acusatório. Para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A valoração negativa da personalidade e da conduta social do
agravante evidencia a insuficiência da substituição da pena
privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos,
consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal - CP.
5.   Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
