{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2102,"origem":"stj","sha256_origem":"9471a62c86c8f1d5b6265e22bee440fa1ec8cf8953f01d4c6c484d1bfd4c2401","registro_original":{"id_fonte":"000814422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1000508","numero_registro":"201602727368","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.\nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO\nTEMPORAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. PARADIGMA PROFERIDO EM\nSEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso\nEspecial, interposto pela parte ora agravante, contra acórdão da\nPrimeira Turma do STJ, que, sob a relatoria do Ministro GURGEL DE\nFARIA, manteve a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do\nAgravo para dar provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado\ndo Maranhão.\nIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, em sede de Embargos de\nDivergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações\nque possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus,\nrecurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso\nordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de\ninjunção. Precedentes: STJ, AgInt nos EREsp 1782867/MS, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/11/2021;\nAgRg nos EAREsp 1.823.675/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO -\nDesembargador convocado do TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/11/2021; AgRg nos EAREsp 1.630.686/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2021; AgInt nos EDcl nos\nEAREsp 1.577.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 01/07/2021; AgInt nos EAREsp 1.423.676/PE, Rel. Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/06/2020; AgInt nos\nEREsp 1.377.449/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 17/06/2020; AgInt nos EAREsp 672.482/DF, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt nos EDv nos\nEREsp 1.382.354/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 10/03/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398.511/SP, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2020; AgInt nos\nEDcl nos EAREsp 1.121.421/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE\nESPECIAL, DJe de 02/09/2019.\nIV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp\n474.423/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,ao interpretar o art. 1.043, §\n1°, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que, \"mesmo na\négide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que\npodem ser objetos de comparação, em sede de Embargos de Divergência,\na recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,\nfuncionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm\nnatureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,\nmandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo\nraciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais\" (DJe de\n10/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 1.439.506/ES,\nRel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n15/10/2021; AgRg nos EREsp 1.683.930/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nTERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020; AgInt nos EAREsp 573.866/MG, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2020; AgInt\nnos EREsp 1.321.632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 11/09/2019; AgInt nos EREsp 1.321.632/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe dee 11/09/2019.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA DE GARANTIA\nCONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS,\n         <<AgRg nos EAREsp 1823675>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1630686>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1577132>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1423676>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c13674e4c32f4d76677f32f483ff9523ac18456f47c3f04beddfb0c08168111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
