# Registro público: STJ — 1939235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92450374306fb7a7802d075f92fc34f604a09e9e53b28b34a2ee3db4871ea1bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES
AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. APONTAMENTO LOGO APÓS
ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  ADMISSÃO DE PROVA COMO
DOCUMENTO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. CUMPRIMENTO DO
PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à primeira arguição de nulidade, utilização de assistência
técnica sem o respeito aos trâmites do artigo 593, inciso III,
alínea "a", do CPP, ocorreu a preclusão, pois não arguida no momento
oportuno, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes. O entendimento do Tribunal a quo não confronta a
jurisprudência desta Corte que também prevê o instituto da
preclusão, nos processos de competência do Júri, se a nulidade
ocorrida após a pronúncia não é apontada logo após anunciado o
julgamento e apregoadas as partes.
1.1. Para afastar essa afirmativa da Corte originária de que não se
alegou a nulidade em tempo oportuno seria necessário o revolvimento
de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à segunda nulidade, juntada de perícia particular
sem o contraditório pleno, o TJ não reconheceu o vício, admitindo a
prova como "documento", nos termos do art. 479 do CPP, que só exige
o respeito ao prazo de ciência prévia da outra parte - três dias,
que foi cumprido, permitindo ao órgão ministerial que impugnasse o
referido documento.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES
AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. APONTAMENTO LOGO APÓS
ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.  ADMISSÃO DE PROVA COMO
DOCUMENTO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. CUMPRIMENTO DO
PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à primeira arguição de nulidade, utilização de assistência
técnica sem o respeito aos trâmites do artigo 593, inciso III,
alínea "a", do CPP, ocorreu a preclusão, pois não arguida no momento
oportuno, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes. O entendimento do Tribunal a quo não confronta a
jurisprudência desta Corte que também prevê o instituto da
preclusão, nos processos de competência do Júri, se a nulidade
ocorrida após a pronúncia não é apontada logo após anunciado o
julgamento e apregoadas as partes.
1.1. Para afastar essa afirmativa da Corte originária de que não se
alegou a nulidade em tempo oportuno seria necessário o revolvimento
de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange à segunda nulidade, juntada de perícia particular
sem o contraditório pleno, o TJ não reconheceu o vício, admitindo a
prova como "documento", nos termos do art. 479 do CPP, que só exige
o respeito ao prazo de ciência prévia da outra parte - três dias,
que foi cumprido, permitindo ao órgão ministerial que impugnasse o
referido documento.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
