{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21022,"origem":"stj","sha256_origem":"d045ab4ce4ea54e132dfd45b4f1b6bcc333b88a66cb7a8ab56bf8cf16d7cc95a","registro_original":{"id_fonte":"000833714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770259","numero_registro":"202202875653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA. NULIDADES DECORRENTES DE COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PORBATÓRIO. NULIDADE POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40,\nINCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A superveniência de sentença penal condenatória de cognição\nexauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia\"\n(AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).\n2. As nulidades arguidas, por existência de depoimento supostamente\nprestado sob coação, violação de domicílio e cerceamento de defesa\nforam afastadas pela Corte a quo com esteio nos fatos e nas provas\nproduzidas em juízo. A inversão do que restou assentado no acórdão\ndemandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório dos\nautos, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.\n3. O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a\nmaterialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de\ndrogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual,\npara decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a\ncondenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de\nmatéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do\nhabeas corpus.\n4. \"A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à\natividade criminosa\" (AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n16/8/2022).\n5. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais\nelevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se\nmostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto,\ntendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso\nconcreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.\n6. O Tribunal de origem entendeu comprovada a causa de aumento\nprevista no artigo 40, incisos IV da Lei n. 11.343/06, ressaltando\nque \"as provas dos autos não deixam dúvidas de que os delitos de\ntráfico e associação para o tráfico eram praticados com violência,\nemprego de arma de fogo e intimidação coletiva\" (fls. 70/71). Rever\nesse entendimento, como pretende a Defesa, para afastar a causa de\naumento de pena, demanda ampla incursão na seara fático-probatória,\nprovidência vedada na estreita via do habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4dbcde5a1844d76cc24a21d3ada2fa1d0965a60bc7ca2bf2dd9d395671f46e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
