# Registro público: STJ — 770259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d045ab4ce4ea54e132dfd45b4f1b6bcc333b88a66cb7a8ab56bf8cf16d7cc95a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADES DECORRENTES DE COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PORBATÓRIO. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40,
INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição
exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia"
(AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** As nulidades arguidas, por existência de depoimento supostamente
prestado sob coação, violação de domicílio e cerceamento de defesa
foram afastadas pela Corte a quo com esteio nos fatos e nas provas
produzidas em juízo. A inversão do que restou assentado no acórdão
demandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a
materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de
drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de
matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** "A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à
atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais
elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se
mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto,
tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso
concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu comprovada a causa de aumento
prevista no artigo 40, incisos IV da Lei n. 11.343/06, ressaltando
que "as provas dos autos não deixam dúvidas de que os delitos de
tráfico e associação para o tráfico eram praticados com violência,
emprego de arma de fogo e intimidação coletiva" (fls. 70/71). Rever
esse entendimento, como pretende a Defesa, para afastar a causa de
aumento de pena, demanda ampla incursão na seara fático-probatória,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADES DECORRENTES DE COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PORBATÓRIO. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40,
INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição
exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia"
(AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
2. As nulidades arguidas, por existência de depoimento supostamente
prestado sob coação, violação de domicílio e cerceamento de defesa
foram afastadas pela Corte a quo com esteio nos fatos e nas provas
produzidas em juízo. A inversão do que restou assentado no acórdão
demandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.
3. O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a
materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de
drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual,
para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de
matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do
habeas corpus.
4. "A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à
atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/8/2022).
5. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais
elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se
mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto,
tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso
concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
6. O Tribunal de origem entendeu comprovada a causa de aumento
prevista no artigo 40, incisos IV da Lei n. 11.343/06, ressaltando
que "as provas dos autos não deixam dúvidas de que os delitos de
tráfico e associação para o tráfico eram praticados com violência,
emprego de arma de fogo e intimidação coletiva" (fls. 70/71). Rever
esse entendimento, como pretende a Defesa, para afastar a causa de
aumento de pena, demanda ampla incursão na seara fático-probatória,
providência vedada na estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
