# Registro público: STJ — 769506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2925aabe418bbff5b9b351092d167d08f916076eb87db3ddb7868a7d0fdb47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LATROCÍNIO TENTADO.
CARÁTER HEDIONDO. CONSEQUENCIAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal
- CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão
agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer o
caráter hediondo do crime de latrocínio, ainda que na forma tentada.
Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, foi excluído
o nomen iuris "latrocínio" da Lei n. 8.072/90, sendo mantida a
hediondez do delito previsto art. 157, §3º, do Código Penal -CP, nas
hipóteses de lesão grave ou morte.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de animus
necandi na conduta imputa ao paciente (não tendo o resultado morte
se consumado por circunstâncias alheias a sua vontade) de rigor o
reconhecimento da hediondez do crime de latrocínio tentado (art.
157, §3º, parte final, c.c. com art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal), bem como da incidência dos correspondentes efeitos no âmbito
da execução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LATROCÍNIO TENTADO.
CARÁTER HEDIONDO. CONSEQUENCIAS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal
- CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento
colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão
agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer o
caráter hediondo do crime de latrocínio, ainda que na forma tentada.
Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, foi excluído
o nomen iuris "latrocínio" da Lei n. 8.072/90, sendo mantida a
hediondez do delito previsto art. 157, §3º, do Código Penal -CP, nas
hipóteses de lesão grave ou morte.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de animus
necandi na conduta imputa ao paciente (não tendo o resultado morte
se consumado por circunstâncias alheias a sua vontade) de rigor o
reconhecimento da hediondez do crime de latrocínio tentado (art.
157, §3º, parte final, c.c. com art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal), bem como da incidência dos correspondentes efeitos no âmbito
da execução penal.
4.  Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
