{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21024,"origem":"stj","sha256_origem":"d70a2c37217319ea155620588f365ebd7e20f3447d9a54a588c54966330ea34d","registro_original":{"id_fonte":"000833716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768899","numero_registro":"202202809542","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.\nPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA\nDESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A exasperação da pena-base está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, a qual entende como argumento válido\npara tanto a extrema violência aplicada na prática do delito.\n2. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para\na majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as\ncircunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza\nobjetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência\ndaquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou\natenuando-a.\nNa hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a\n1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato de\nela ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante\nilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.\n3. Embora a pena final não supere 4 anos de reclusão, a presença de\ncircunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime\ninicial semiaberto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f5ea24b5ccdb50035214c7c6dfd508e750f6331671eb8e2f6838562749589ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
