# Registro público: STJ — 768899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70a2c37217319ea155620588f365ebd7e20f3447d9a54a588c54966330ea34d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende como argumento válido
para tanto a extrema violência aplicada na prática do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para
a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as
circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza
objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência
daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou
atenuando-a.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a
1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato de
ela ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante
ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a pena final não supere 4 anos de reclusão, a presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime
inicial semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende como argumento válido
para tanto a extrema violência aplicada na prática do delito.
2. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para
a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as
circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza
objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência
daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou
atenuando-a.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a
1/6 pela confissão, levando em consideração, sobretudo, o fato de
ela ter sido parcial. Assim, não resta demonstrada flagrante
ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
3. Embora a pena final não supere 4 anos de reclusão, a presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime
inicial semiaberto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
