{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21025,"origem":"stj","sha256_origem":"60d8bb19403cdce597952f4e4a754c55f37a41a0679dc7fef8c6f5dc027ef494","registro_original":{"id_fonte":"000833717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768524","numero_registro":"202202789645","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADES. MATÉRIA ALEGADA\nMAIS DE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA\nDEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal\n- CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do\nagravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.\n2. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter\ntranscorrido mais de 3 anos entre a impetração do mandamus e o\ntrânsito em julgado do recurso de apelação em que teria ocorrido a\nsuposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal -\nSTF.\n3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nrespeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas\nem momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. O simples\najuizamento de reclamação constitucional não interfere no trânsito\nem julgado da condenação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c5a059283e1797c46c68fa94b50fc58a20c9617539a90b4bcba413087fae200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
