# Registro público: STJ — 763745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e0d0b86acf9710b319d033012a7ffa530f23b8d3f877da30769ac966e6540f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO
DE MENOR VALROR. FRAÇÃO APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram
que apenas após ter sido preso em flagrante que o agravante declinou
onde havia abandonado a res furtiva. Logo, inviável o acolhimento da
tese de arrependimento posterior (art. 65, inciso III, alínea b, do
Código Penal - CP), vez que ausente a voluntariedade do ato. Rever
tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
26/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO
DE MENOR VALROR. FRAÇÃO APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram
que apenas após ter sido preso em flagrante que o agravante declinou
onde havia abandonado a res furtiva. Logo, inviável o acolhimento da
tese de arrependimento posterior (art. 65, inciso III, alínea b, do
Código Penal - CP), vez que ausente a voluntariedade do ato. Rever
tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp
1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
26/8/2016).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
