# Registro público: STJ — 762605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8eac91567d48f253381e90db6c4991c85e0af9bce301c3fee708f546514a746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833719
- **Número de registro na fonte:** 202202473497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU
OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais
por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se
desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a
resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a
audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do
aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao
apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do
app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral
ciência de forma espontânea" (fl. 167).
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU
OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais
por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se
desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a
resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a
audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do
aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao
apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do
app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral
ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a8eac91567d48f253381e90db6c4991c85e0af9bce301c3fee708f546514a746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

