# Registro público: STJ — 762216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7f0453fb1ab148ff84ddb9fa556ef3b35ef097b3d85f9a38c684986b7dfd071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente
pedido de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a tese referente à detração dos dias em que o paciente
ficou sob medida cautelar diversa da prisão não foi apreciada no
acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se
impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconsideração recebida como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Atento ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente
pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Todavia, a tese referente à detração dos dias em que o paciente
ficou sob medida cautelar diversa da prisão não foi apreciada no
acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se
impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão
de instância.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
