{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21029,"origem":"stj","sha256_origem":"d72424970e5ca4c7c714fdc2ff2ebeb60d7ab14da29b35a1375c855b4e811eb4","registro_original":{"id_fonte":"000833721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758317","numero_registro":"202202280699","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.\nAFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art.\n50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP)\ndemanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n2. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que,\n\"nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a\nmonitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites\nestabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,\no apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave\ntipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP\" (HC\n438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n11/6/2018).\n3. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo\nencontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas\ncircunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com\no art. 127 c/c o art. 57, ambos  da LEP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c2be9730ced289300e4324a2ec1a37d0416ab5013e0b5eea867df0d5c24060b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
