# Registro público: STJ — 758317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d72424970e5ca4c7c714fdc2ff2ebeb60d7ab14da29b35a1375c855b4e811eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art.
50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP)
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que,
"nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a
monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites
estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,
o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC
438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
11/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo
encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas
circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com
o art. 127 c/c o art. 57, ambos  da LEP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art.
50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP)
demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que,
"nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a
monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites
estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,
o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC
438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
11/6/2018).
3. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo
encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas
circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com
o art. 127 c/c o art. 57, ambos  da LEP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
