# Registro público: STJ — 37697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1572c75e77b43206337518fb1f50b2c30c0c6641f48bd10a8af04592d7363d

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO
PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do
CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.
II. A parte agravante ajuizou a Reclamação com o objetivo de cassar
acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, com fundamento na
Súmula 281/STF, não conheceu do Recurso Especial objeto do AREsp
1.276.080/SP. A parte reclamante sustenta que "o Recurso Especial
interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade para
julgamento pela Colenda Turma, pois houve o devido exaurimento da
instância anterior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 281, do
STF, e, no mérito, o presente caso não se enquadra na Súmula 119, do
STJ, relativamente à prescrição vintenária".
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do
CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas
decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros
órgãos, de sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas
pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência,
que o acórdão reclamado, oriundo da Segunda Turma deste STJ, ao não
conhecer do Recurso Especial, teria aplicado de forma equivocada a
Súmula 281/STF, pois teria ocorrido o exaurimento das instâncias
ordinárias. Nesse contexto, a parte reclamante procura, na verdade,
utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é
cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e
garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por
ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado
desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples
sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl
39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021;  AgInt na
Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
