{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21030,"origem":"stj","sha256_origem":"f3b9e5585bd842675cd28f7ca142d246067b43d485aee6e38f18db77c6a63954","registro_original":{"id_fonte":"000833722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752751","numero_registro":"202201993110","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.\nDOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES.\nMOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o\nrefazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. No caso em concreto, a pena-base relativa ao crime de lesão\ncorporal com resultado morte foi elevada em razão da impossibilidade\nde defesa da vítima provocada pela pluralidade de agentes\nresponsáveis pela agressão fatal (três). Tais circunstâncias\ndesbordam os limites do tipo penal e justificam o incremento da pena\nbase.\n3. Na segunda fase da dosimetria, diferentemente do que alega o\nimpetrante, a agravante do motivo fútil foi reconhecida em razão das\nagressões terem iniciado a partir de uma simples briga de bar que,\nconforme consta da sentença, teve origem no fato de a vítima ter\narremessado um copo no carro ocupado pelo paciente após este colidir\ncom sua motocicleta. Logo, restou plenamente demonstrada a\ndesproporcionalidade na conduta do paciente que, juntamente com\noutros dois corréus, infligiu golpes nas vítima, inclusive com um\ncanivete, até que este ficasse gravemente ferido, vindo a falecer\nmesmo após receber cuidados médicos.\n4. No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que\no Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a\npossibilidade de concessão do benefício especificamente em relação\nao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos\nde declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte\nSuperior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de\nincorrer em indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db9bd71ed31a6b4660eec22e5fe5a85292281cf69a7eb37984c2e892e7e624db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
