# Registro público: STJ — 752751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b9e5585bd842675cd28f7ca142d246067b43d485aee6e38f18db77c6a63954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES.
MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em concreto, a pena-base relativa ao crime de lesão
corporal com resultado morte foi elevada em razão da impossibilidade
de defesa da vítima provocada pela pluralidade de agentes
responsáveis pela agressão fatal (três). Tais circunstâncias
desbordam os limites do tipo penal e justificam o incremento da pena
base.
- **Item 3 (texto oficial):** Na segunda fase da dosimetria, diferentemente do que alega o
impetrante, a agravante do motivo fútil foi reconhecida em razão das
agressões terem iniciado a partir de uma simples briga de bar que,
conforme consta da sentença, teve origem no fato de a vítima ter
arremessado um copo no carro ocupado pelo paciente após este colidir
com sua motocicleta. Logo, restou plenamente demonstrada a
desproporcionalidade na conduta do paciente que, juntamente com
outros dois corréus, infligiu golpes nas vítima, inclusive com um
canivete, até que este ficasse gravemente ferido, vindo a falecer
mesmo após receber cuidados médicos.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que
o Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a
possibilidade de concessão do benefício especificamente em relação
ao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos
de declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte
Superior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES.
MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. No caso em concreto, a pena-base relativa ao crime de lesão
corporal com resultado morte foi elevada em razão da impossibilidade
de defesa da vítima provocada pela pluralidade de agentes
responsáveis pela agressão fatal (três). Tais circunstâncias
desbordam os limites do tipo penal e justificam o incremento da pena
base.
3. Na segunda fase da dosimetria, diferentemente do que alega o
impetrante, a agravante do motivo fútil foi reconhecida em razão das
agressões terem iniciado a partir de uma simples briga de bar que,
conforme consta da sentença, teve origem no fato de a vítima ter
arremessado um copo no carro ocupado pelo paciente após este colidir
com sua motocicleta. Logo, restou plenamente demonstrada a
desproporcionalidade na conduta do paciente que, juntamente com
outros dois corréus, infligiu golpes nas vítima, inclusive com um
canivete, até que este ficasse gravemente ferido, vindo a falecer
mesmo após receber cuidados médicos.
4. No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que
o Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a
possibilidade de concessão do benefício especificamente em relação
ao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos
de declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte
Superior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
