{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21031,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce203bef0e8e18eb3745b20a3fead628c1a0035d7c49466e22a0fa937b32cc7","registro_original":{"id_fonte":"000833723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748291","numero_registro":"202201774689","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR\nINOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O\nRECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação\ndo art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2. O  acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e\nmaterialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se\nque a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não\napenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim\nde ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial\nquanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação\nfeita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da\nplaca do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não\nbastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e\nconfirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da\nmãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo,\nainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece\nválido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação\nfeita ao paciente.\n3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais\nconclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma\nvez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o\nagente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações\ntransitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das\nconsequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a\nagência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo\npatrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a\npagamento de funcionários, que também foram prejudicados.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e42afc41beb9d006ac5761d95534f71c48b8f9671d9b1c834060831331f2584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
