# Registro público: STJ — 748291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ce203bef0e8e18eb3745b20a3fead628c1a0035d7c49466e22a0fa937b32cc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O
RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O  acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e
materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se
que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não
apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim
de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial
quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação
feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da
placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não
bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e
confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da
mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo,
ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece
válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação
feita ao paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma
vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o
agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações
transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das
consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a
agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo
patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a
pagamento de funcionários, que também foram prejudicados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O
RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação
do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O  acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e
materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se
que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não
apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim
de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial
quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação
feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da
placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não
bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e
confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da
mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo,
ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece
válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação
feita ao paciente.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma
vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o
agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações
transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das
consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a
agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo
patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a
pagamento de funcionários, que também foram prejudicados.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0ce203bef0e8e18eb3745b20a3fead628c1a0035d7c49466e22a0fa937b32cc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

