# Registro público: STJ — 732794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de9b034ebcb1bf857193c39279ca6f760111e2e11a0d368060072c9b3994688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CARÁTER HEDIONDO
DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício vez que s alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, não
afastaram o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito subsidiário de declaração de nulidade da decisão que
concedeu efeito suspensivo ao recurso ministerial encontra-se
prejudicado. Em consulta à página na internet do Tribunal de origem,
verifica-se que ao agravante foi concedida a prisão domiciliar.
Diante da modificação do cenário fático-processual que determinou a
impetração do habeas corpus, não resta interesse de agir à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CARÁTER HEDIONDO
DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser
substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de
ofício vez que s alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, não
afastaram o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso,
atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. O pleito subsidiário de declaração de nulidade da decisão que
concedeu efeito suspensivo ao recurso ministerial encontra-se
prejudicado. Em consulta à página na internet do Tribunal de origem,
verifica-se que ao agravante foi concedida a prisão domiciliar.
Diante da modificação do cenário fático-processual que determinou a
impetração do habeas corpus, não resta interesse de agir à defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
