{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21034,"origem":"stj","sha256_origem":"f10df0796168208398fad669ed1ceaf64fb089f89879fcaf35dbdaa9cf38c03b","registro_original":{"id_fonte":"000833726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189087","numero_registro":"202202520479","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO\nEXPRESSA DOS VÍCIOS ALEGADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, não foram apontados quais seriam os vícios do\njulgado hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação\ndo provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se\ncoaduna com a medida integrativa.\n3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior\nTribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\ndo STF.\n4. Entende esta Corte que, \"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por\niniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 22/3/2022).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ea556cd99cc30ddd142df7f857b0f16a4710148262593b79bdaf533a65e44d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
