# Registro público: STJ — 2189087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f10df0796168208398fad669ed1ceaf64fb089f89879fcaf35dbdaa9cf38c03b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DOS VÍCIOS ALEGADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, não foram apontados quais seriam os vícios do
julgado hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 22/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DOS VÍCIOS ALEGADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, não foram apontados quais seriam os vícios do
julgado hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
do STF.
4. Entende esta Corte que, "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 22/3/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
