{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21036,"origem":"stj","sha256_origem":"958cb5931c233033f9f41da9ec9eecdc5de88e68a90053a4938ff6949014aa24","registro_original":{"id_fonte":"000833728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743822","numero_registro":"202201521167","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM\nSUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.  PLEITOS DE\nRECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.\n1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato\napontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso\nespecífico para tal fim, circunstância que impede o seu formal\nconhecimento.\n2. Na espécie, as supostas nulidades apontadas, além de demandarem\nrevolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus, foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de\norigem, em sede de embargos de declaração. Ademais, nos termos do\nartigo 563 do Código de Processo Penal, \"nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a\ndefesa\". Precedentes.\n3. O exame da insurgência, no que tange à alegada atipicidade da\nconduta e à ausência de dolo, demanda aprofundado revolvimento do\nconjunto probatório, vedado na via estreita do writ. Precedentes.\n4. Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido, em observância ao\nprincípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos\npara considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade,\ndecidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.\n5. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da\nreprimenda se deu fundamentadamente, considerando a presença de\ncircunstância judicial negativa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f76ef97bd4442b57405c79e4145d8acfad7ff9fce0ff3a5b26fccaed3e30d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
