# Registro público: STJ — 743822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958cb5931c233033f9f41da9ec9eecdc5de88e68a90053a4938ff6949014aa24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.  PLEITOS DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as supostas nulidades apontadas, além de demandarem
revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
habeas corpus, foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de
origem, em sede de embargos de declaração. Ademais, nos termos do
artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da insurgência, no que tange à alegada atipicidade da
conduta e à ausência de dolo, demanda aprofundado revolvimento do
conjunto probatório, vedado na via estreita do writ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido, em observância ao
princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos
para considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade,
decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da
reprimenda se deu fundamentadamente, considerando a presença de
circunstância judicial negativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.  PLEITOS DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
2. Na espécie, as supostas nulidades apontadas, além de demandarem
revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
habeas corpus, foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de
origem, em sede de embargos de declaração. Ademais, nos termos do
artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa". Precedentes.
3. O exame da insurgência, no que tange à alegada atipicidade da
conduta e à ausência de dolo, demanda aprofundado revolvimento do
conjunto probatório, vedado na via estreita do writ. Precedentes.
4. Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido, em observância ao
princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos
para considerar negativa a circunstância judicial da culpabilidade,
decidindo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da
reprimenda se deu fundamentadamente, considerando a presença de
circunstância judicial negativa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
