{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21037,"origem":"stj","sha256_origem":"3e88db80fceb4832814e74ec22ecd8c68ed4b124552fab6d31194fdd7d004b11","registro_original":{"id_fonte":"000833776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170541","numero_registro":"202202195196","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP\" (AgRg no AREsp\n1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\nDJe 27/5/2020).\n1.1. Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia\n17/12/2019 (fl. 1.143). Todavia, o apelo nobre foi interposto\nsomente em 31/01/2020 (fls. 1.149/1.192), quando já ultrapassado o\nprazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.\n1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil -\nCPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos\nos recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -\n, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação\nn. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o\nregramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às\ncontrovérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.\n1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu\npela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.\n1.4. In casu, o agravante não instruiu o recurso especial com as\ndisposições da Resolução n. 22 de 16 de dezembro de 2016, editada\npelo Tribunal de Justiça que, conforme aventado, dispõe acerca do\nrecesso judiciário e teria suspendido os prazos forenses do dia\n20/12/2019 ao dia 20/01/2020.\n1.5. Considerando que o agravante não comprovou a suspensão dos\nprazos forenses nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, há de se\nreputar intempestivo o recurso especial interposto.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a647b8aa390362cf959fae672e7b012e3f4b08df38a1c2fb85dd4d7e2d35bd95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
