{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21038,"origem":"stj","sha256_origem":"e4b2490d4a8ac9d266a38dee96ad2816b8887fb653cc44e4ff61862249d5372f","registro_original":{"id_fonte":"000833830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210986","numero_registro":"202202933617","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1.O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade\ndo caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo\nmagistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o\ntrâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a\nsua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro\nOLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem\nno caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa\nde qualquer adulteração no iter probatório.\n2. Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve\nadulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da\ncadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a\ndemonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem\ncronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que\nseja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro\nNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. Na espécie, inafastável a incidência do óbice do enunciado 7 da\nSúmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que\nchegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e\nprovas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos\nlegais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º\n11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento\nde matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso\nespecial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd77b32ad01c3de5d641bce43a88289ca6b20e1aeda1dc9106164d380815fc2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
