# Registro público: STJ — 2210986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4b2490d4a8ac9d266a38dee96ad2816b8887fb653cc44e4ff61862249d5372f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833830
- **Número de registro na fonte:** 202202933617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade
do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o
trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a
sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem
no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa
de qualquer adulteração no iter probatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve
adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da
cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a
demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem
cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que
seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, inafastável a incidência do óbice do enunciado 7 da
Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que
chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e
provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos
legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade
do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o
trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a
sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem
no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa
de qualquer adulteração no iter probatório.
2. Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve
adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da
cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a
demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem
cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que
seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. Na espécie, inafastável a incidência do óbice do enunciado 7 da
Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que
chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e
provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos
legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4b2490d4a8ac9d266a38dee96ad2816b8887fb653cc44e4ff61862249d5372f
- **SHA-256 do comentário:** 56488879ed33efdf195732c25ac13152fb0f4accbaa8d4a7eb8bdd5b93225a51
