{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21042,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ad63ce138f91377225776d7aaae6124fadfd916d4774a771705bc41e0583b2","registro_original":{"id_fonte":"000833843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207369","numero_registro":"202202847003","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.\nTENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa,\nverifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária\na concessão de ofício de habeas corpus.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta\nenseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo,\nisto é, 2/3.\n4. No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que o\nacusado efetuou dois disparos contra o casal, sem, contudo,\natingi-los (e-STJ fls. 344). Assim, tratando-se de tentativa branca\nou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução\ndeve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração\nde 2/3.\n5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para\naplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda\nfinal do agravante para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e\npagamento de 3 dias-multa. mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental e conceder ordem concedida de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6b5a295fbd434c8ac0967f9ce62a1b48eb70af7c0c94fc42d2551df2262f781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
