# Registro público: STJ — 2207369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ad63ce138f91377225776d7aaae6124fadfd916d4774a771705bc41e0583b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa,
verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária
a concessão de ofício de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta
enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo,
isto é, 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que o
acusado efetuou dois disparos contra o casal, sem, contudo,
atingi-los (e-STJ fls. 344). Assim, tratando-se de tentativa branca
ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução
deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração
de 2/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda
final do agravante para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e
pagamento de 3 dias-multa. mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação ao patamar aplicado no tocante a tentativa,
verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária
a concessão de ofício de habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, nos crimes de latrocínio, a tentativa branca ou incruenta
enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo,
isto é, 2/3.
4. No presente caso, ficou consignado pela Corte de origem que o
acusado efetuou dois disparos contra o casal, sem, contudo,
atingi-los (e-STJ fls. 344). Assim, tratando-se de tentativa branca
ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução
deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração
de 2/3.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a tentativa no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda
final do agravante para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e
pagamento de 3 dias-multa. mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental e conceder ordem concedida de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
