# Registro público: STJ — 2129808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b7065b31d1f52ecb2d5c3d49cd490766b6bef96a6831d6d9c9217074ad3c81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação da ré, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não
constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio
espúrio.(AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)
6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para,
mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166
dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo
Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando
a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante,
deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art.
580 do CPP.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA RECONHECER A BENESSE LEGAL COM EXTENSÃO..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que
haveria provas suficientes para a condenação da ré, chegar a
entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto
fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento
dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer
dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
de 22/8/2022.)
4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06, há, contudo, flagrante ilegalidade, a autorizar a
concessão de habeas corpus de ofício.
5. A natureza das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não
constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio
espúrio.(AgRg no HC n. 755.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022)
6.Agravo regimental não provido. Habeas corpus, de ofício, para,
mantendo a pena-base no mínimo legal, aplicar o benefício do tráfico
privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena da recorrente
para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166
dias-multa, determinando a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo
Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. Estando
a corré nas mesmas condições fáticas e processuais da agravante,
deve ele ser alcançada pelos efeitos da decisão, nos termos do art.
580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, com
extensão dos efeitos desta decisão à corré, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
