# Registro público: STJ — 2035255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a27655264358d319c21b46102a9b8d85d4275cf3ca947dc482f9bd605f9e5b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART.
89, CAPUT,  DA LEI 8.666/93 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67.
PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE,
ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
29/6/2021.).  Nessa linha, o delito tipificado no artigo 89 da Lei
n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme
entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua
consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de
causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à
administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na
denúncia, sob pena de ser considerada inepta (RHC 87.389/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a exordial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto com base em prova
documental, descreve a conduta atribuída à recorrente - que nos
procedimentos de inexigibilidade de Licitação  012/2014 e 012/2015,
a gestora municipal, não indicou as razões das escolhas nem as
justificativas dos preços, violando as exigências previstas no art.
26, incisos II e III, da Lei n" 8.666/93  utilizando-se
indevidamente de verbas públicas em benefício das empresas
contratadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa apra a
ação demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em
recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, isso porque
todas as teses recursais foram afastadas de forma fundamentada pelo
Tribunal de origem. Não há que se confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
5.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART.
89, CAPUT,  DA LEI 8.666/93 e ART. 1º, II, DO DECRETO LEI 201/67.
PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE,
ADEMAIS, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta
supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente
serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
29/6/2021.).  Nessa linha, o delito tipificado no artigo 89 da Lei
n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme
entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua
consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de
causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à
administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na
denúncia, sob pena de ser considerada inepta (RHC 87.389/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017).
2. No presente caso, a exordial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto com base em prova
documental, descreve a conduta atribuída à recorrente - que nos
procedimentos de inexigibilidade de Licitação  012/2014 e 012/2015,
a gestora municipal, não indicou as razões das escolhas nem as
justificativas dos preços, violando as exigências previstas no art.
26, incisos II e III, da Lei n" 8.666/93  utilizando-se
indevidamente de verbas públicas em benefício das empresas
contratadas.
3.  Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa apra a
ação demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em
recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
4. Não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, isso porque
todas as teses recursais foram afastadas de forma fundamentada pelo
Tribunal de origem. Não há que se confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
5.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
