{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21045,"origem":"stj","sha256_origem":"99c11c4475fad5102638816e4b7b14c34a2ea3ba0054c44e83c8c49a4d6bab92","registro_original":{"id_fonte":"000833884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030530","numero_registro":"202203130807","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69,\n\"CAPUT\", DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.\nCORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO E\nDESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO\nART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E\nPERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo\na qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por\noutras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas\nno referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:\n(i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a\nrealização do reconhecimento fotográfico, em razão do temor das\nvítimas em realizá-lo de maneira pessoal, tendo sido apresentadas a\nelas diversas imagens de indivíduos com as mesmas características\ndos envolvidos, reconhecendo-os prontamente; (iii) o fato do acusado\nter sido localizado em poder da res furtiva; (iv) o fato da vítima\nGéssica ter ficado cara a cara com o envolvido, tendo em vista que\nele colocou a arma em sua barriga e apalpou suas partes íntimas;\n(iv) os ofendidos confirmaram em Juízo o reconhecimento realizado em\nsede inquisitorial.\n4. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto,\nna medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se\nbaseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o\nréu na fase inquisitiva, e novamente o identificado na fase\njudicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o\ncrivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.\nDessa forma, restou comprovada a autoria delitiva.\n5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório pelos delitos dos artigos 157, §2º, inciso II,\ne §2º-A, e 215-A do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do\nacusado, em razão da ausência de prova para sua condenação, pelo\nafastamento do concurso de pessoas ou pela desclassificação do\ndelito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n6. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no\nart. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste\nTribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma\nutilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a\nsua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos\nprobatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva\n(EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador\nConvocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira\nSeção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).\n7. Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações\ntrazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte\nSuperior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo\nprevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que\nutilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua\nTerceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma\nutilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a\nsua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos\nprobatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,\numa vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC\n473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).\n8. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização\nostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos\ndepoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do\ninciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.\n9 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS,\n         <<EREsp 961863>>-RS,\n         <<AgRg no HC 720951>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0350e3a2246a7109f813d721cccf3cfab07ef642f5ced6066d51961fda66a311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
