# Registro público: STJ — 2030530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c11c4475fad5102638816e4b7b14c34a2ea3ba0054c44e83c8c49a4d6bab92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69,
"CAPUT", DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas
no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a
realização do reconhecimento fotográfico, em razão do temor das
vítimas em realizá-lo de maneira pessoal, tendo sido apresentadas a
elas diversas imagens de indivíduos com as mesmas características
dos envolvidos, reconhecendo-os prontamente; (iii) o fato do acusado
ter sido localizado em poder da res furtiva; (iv) o fato da vítima
Géssica ter ficado cara a cara com o envolvido, tendo em vista que
ele colocou a arma em sua barriga e apalpou suas partes íntimas;
(iv) os ofendidos confirmaram em Juízo o reconhecimento realizado em
sede inquisitorial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto,
na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se
baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o
réu na fase inquisitiva, e novamente o identificado na fase
judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o
crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
Dessa forma, restou comprovada a autoria delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos dos artigos 157, §2º, inciso II,
e §2º-A, e 215-A do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do
acusado, em razão da ausência de prova para sua condenação, pelo
afastamento do concurso de pessoas ou pela desclassificação do
delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste
Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva
(EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador
Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
- **Item 7 (texto oficial):** Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações
trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte
Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo
prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que
utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua
Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,
uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC
473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos
depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do
inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.
9 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69,
"CAPUT", DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas
no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a
realização do reconhecimento fotográfico, em razão do temor das
vítimas em realizá-lo de maneira pessoal, tendo sido apresentadas a
elas diversas imagens de indivíduos com as mesmas características
dos envolvidos, reconhecendo-os prontamente; (iii) o fato do acusado
ter sido localizado em poder da res furtiva; (iv) o fato da vítima
Géssica ter ficado cara a cara com o envolvido, tendo em vista que
ele colocou a arma em sua barriga e apalpou suas partes íntimas;
(iv) os ofendidos confirmaram em Juízo o reconhecimento realizado em
sede inquisitorial.
4. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto,
na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se
baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o
réu na fase inquisitiva, e novamente o identificado na fase
judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o
crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
Dessa forma, restou comprovada a autoria delitiva.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório pelos delitos dos artigos 157, §2º, inciso II,
e §2º-A, e 215-A do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do
acusado, em razão da ausência de prova para sua condenação, pelo
afastamento do concurso de pessoas ou pela desclassificação do
delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste
Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva
(EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador
Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
7. Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações
trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte
Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo
prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que
utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua
Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,
uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC
473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
8. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos
depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do
inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.
9 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS,
         <<EREsp 961863>>-RS,
         <<AgRg no HC 720951>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
