# Registro público: STJ — 2025513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65492c1a257ea39e00f859f0a58d7146a04d3511496b4a0e9591d0fbbde41fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 'O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal', não
podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses
legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito
subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua
que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o
referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal
pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna (AgRg no RHC
130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 23/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, a Corte Especial desta Corte Superior,
recentemente, consignou que: [...] o STF já firmou entendimento de
que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o
Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições'". Ou seja, o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante
ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente
permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre
denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política
criminal adotada pela Instituição (HC n. 195.327 AgR, Relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, publicado em 13/4/2021) (EDcl no AgRg
no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.816.322/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de
25/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal', não
podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses
legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito
subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua
que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o
referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal
pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna (AgRg no RHC
130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 23/11/2020).
2. Somado a isso, a Corte Especial desta Corte Superior,
recentemente, consignou que: [...] o STF já firmou entendimento de
que o "art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o
Ministério Público 'poderá propor acordo de não persecução penal,
desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, mediante as seguintes condições'". Ou seja, o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante
ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente
permite ao parquet a opção, devidamente fundamentada, entre
denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política
criminal adotada pela Instituição (HC n. 195.327 AgR, Relator
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, publicado em 13/4/2021) (EDcl no AgRg
no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.816.322/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de
25/6/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
