{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21047,"origem":"stj","sha256_origem":"a1da917daec6788c2f839e9fbbe853c20718450bee79dee4e6b24162d9c47cd3","registro_original":{"id_fonte":"000833886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021252","numero_registro":"202202592286","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO\nDEFENSIVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVADAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nPROXIMIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Os vários  disparos  desferidos  em  local  com  alta  circulação\n de  pessoas  imprime  maior  risco  concreto  à  integridade\nfísica  dos  presentes,  justificando a majoração da pena-base pelas\ncircunstâncias do crime, que  não  se  afiguram  inerentes  ao\ntipificado  no  art.  121  do  CP.\n2. Evidencia-se  fundamentação  concreta  para  a  elevação  da\npena-base a título de consequências do crime,  não  havendo  falar\nem  bis  in  idem  em  relação  ao  quantum  de  aumento  pela\ntentativa,  uma  vez  que  foram  valoradas  negativamente  devido\nà  extensão  do  dano  provocado  à  vítima,  tempo  de  internação\nhospitalar,  incapacidade  permanente  com  a  perda  da  visão  e\nperda  de  todos  os  dentes,  ao  passo  que  tentativa  foi\naplicada  na  fração  mínima  pela  proximidade  da  consumação  do\ncrime  de  homicídio,  não  havendo  falar  em  bis  in  idem\n(AgRg  no  HC  n.  688.185/SP,  Relator  Ministro  OLINDO  MENEZES\n(Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,\njulgado  em  5/4/2022,  DJe  de  7/4/2022).\n3. Deve  ser  restabelecida  a  fração  de  1/3,  dado  o  iter\ncriminis  percorrido  pelos  acusados,  que  desferiram  múltiplos\ngolpes  contra  a  vítima,  atingindo  múltiplos  órgãos,\nasseverando  o  acórdão  recorrido  que  os  chutes,  socos,\nfacadas,  somado  ao  fato  de  que  terceiros  foram  impedidos  de\n intervir  na  contenda  para  prolongar  as  agressões  indicam\nque  o  iter  criminis  percorrido  poderia  ter  se  aproximado,\nde  fato,  de  sua  consumação.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92bb2468dc847c9748e9699985bcccd15ce2a266ff273924c039c61579ff85bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
