# Registro público: STJ — 2021252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1da917daec6788c2f839e9fbbe853c20718450bee79dee4e6b24162d9c47cd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO
DEFENSIVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVADAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROXIMIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os vários  disparos  desferidos  em  local  com  alta  circulação
 de  pessoas  imprime  maior  risco  concreto  à  integridade
física  dos  presentes,  justificando a majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime, que  não  se  afiguram  inerentes  ao
tipificado  no  art.  121  do  CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidencia-se  fundamentação  concreta  para  a  elevação  da
pena-base a título de consequências do crime,  não  havendo  falar
em  bis  in  idem  em  relação  ao  quantum  de  aumento  pela
tentativa,  uma  vez  que  foram  valoradas  negativamente  devido
à  extensão  do  dano  provocado  à  vítima,  tempo  de  internação
hospitalar,  incapacidade  permanente  com  a  perda  da  visão  e
perda  de  todos  os  dentes,  ao  passo  que  tentativa  foi
aplicada  na  fração  mínima  pela  proximidade  da  consumação  do
crime  de  homicídio,  não  havendo  falar  em  bis  in  idem
(AgRg  no  HC  n.  688.185/SP,  Relator  Ministro  OLINDO  MENEZES
(Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,
julgado  em  5/4/2022,  DJe  de  7/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Deve  ser  restabelecida  a  fração  de  1/3,  dado  o  iter
criminis  percorrido  pelos  acusados,  que  desferiram  múltiplos
golpes  contra  a  vítima,  atingindo  múltiplos  órgãos,
asseverando  o  acórdão  recorrido  que  os  chutes,  socos,
facadas,  somado  ao  fato  de  que  terceiros  foram  impedidos  de
 intervir  na  contenda  para  prolongar  as  agressões  indicam
que  o  iter  criminis  percorrido  poderia  ter  se  aproximado,
de  fato,  de  sua  consumação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO
DEFENSIVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVADAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROXIMIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os vários  disparos  desferidos  em  local  com  alta  circulação
 de  pessoas  imprime  maior  risco  concreto  à  integridade
física  dos  presentes,  justificando a majoração da pena-base pelas
circunstâncias do crime, que  não  se  afiguram  inerentes  ao
tipificado  no  art.  121  do  CP.
2. Evidencia-se  fundamentação  concreta  para  a  elevação  da
pena-base a título de consequências do crime,  não  havendo  falar
em  bis  in  idem  em  relação  ao  quantum  de  aumento  pela
tentativa,  uma  vez  que  foram  valoradas  negativamente  devido
à  extensão  do  dano  provocado  à  vítima,  tempo  de  internação
hospitalar,  incapacidade  permanente  com  a  perda  da  visão  e
perda  de  todos  os  dentes,  ao  passo  que  tentativa  foi
aplicada  na  fração  mínima  pela  proximidade  da  consumação  do
crime  de  homicídio,  não  havendo  falar  em  bis  in  idem
(AgRg  no  HC  n.  688.185/SP,  Relator  Ministro  OLINDO  MENEZES
(Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,
julgado  em  5/4/2022,  DJe  de  7/4/2022).
3. Deve  ser  restabelecida  a  fração  de  1/3,  dado  o  iter
criminis  percorrido  pelos  acusados,  que  desferiram  múltiplos
golpes  contra  a  vítima,  atingindo  múltiplos  órgãos,
asseverando  o  acórdão  recorrido  que  os  chutes,  socos,
facadas,  somado  ao  fato  de  que  terceiros  foram  impedidos  de
 intervir  na  contenda  para  prolongar  as  agressões  indicam
que  o  iter  criminis  percorrido  poderia  ter  se  aproximado,
de  fato,  de  sua  consumação.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
