{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21048,"origem":"stj","sha256_origem":"04f7673836beb88a8d93e8b7bd8c89a5fcc980bbb2ac5e4b0148954823ca4b70","registro_original":{"id_fonte":"000833887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007931","numero_registro":"202201843903","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em\n02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do\nCPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por\nmeio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,\nconsiderando os princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,\ndecidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.\n2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a\npublicação do referido julgado e que não houve a comprovação da\nsuspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n3. Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o\nrecorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link\nde site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso\nconsiderado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,\nDJe de 18/12/2020.). Precedentes.\n4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 23/08/2021, sendo o recurso especial interposto somente\nem 09/09/2021, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado\nfora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e julgar prejudicado o pedido da petição de e-STJ\nfls.  2/4 - expediente avulso.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6950af57c2e26917b7f6dac868c9c1f960aa396aa317a0e16386442a07a402f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
