# Registro público: STJ — 2007931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f7673836beb88a8d93e8b7bd8c89a5fcc980bbb2ac5e4b0148954823ca4b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no
sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o
recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link
de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso
considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 23/08/2021, sendo o recurso especial interposto somente
em 09/09/2021, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no
sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o
recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link
de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso
considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.). Precedentes.
4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 23/08/2021, sendo o recurso especial interposto somente
em 09/09/2021, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e julgar prejudicado o pedido da petição de e-STJ
fls.  2/4 - expediente avulso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
