{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21049,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4a1e962629afa9af4c7e481cb42c832b125dacef258979833a5f264bac12d0","registro_original":{"id_fonte":"000833888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004700","numero_registro":"202201620962","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM\nAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE.  ART. 28-A, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nREMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA\nRECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE\nDEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS\nPODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS\nCAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  O STJ já assentou que \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o §\n2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.\n14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de\nsustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática\nque julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de\nembargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,\numa vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B\ndo art. 7º da Lei n. 8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe\n28/6/2022).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal não é aplicável aos processos em que já\nhouve o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da Lei\nn. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da\npeça acusatória se deu em 3/8/2011. Assim, sequer seria necessário\na remessa dos autos ao Parquet para verificação da possibilidade de\noferecimento do acordo de não persecução penal.\n3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,\nhavendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a\nintimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou\nsubstabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação\nexclusiva, como no presente caso. Agravo regimental desprovido.(AgRg\nna TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno\nRissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de\n26/4/2022.)\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20ff2bce69577093f4af41ca2003d4e350ba8b77dbfb2cb4f311a6bef72943e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
