{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21050,"origem":"stj","sha256_origem":"294d7b80080b6f7fe51d0f8ad0da6b9e1e35f6121a4892cd7bb07d7c297988f3","registro_original":{"id_fonte":"000833889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967476","numero_registro":"202103421257","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.\nINCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP.\nMANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria\nnele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o\nTribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça\nFederal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios,\njá foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus,\njulgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n.\n209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi\nimprovido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado\nprovimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a\n18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022.\n- Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior\nTribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que\nfica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, \"consoante o\nentendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso\nespecial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de\nprejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna\nprejudicado o outro\". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022.)\n- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se\nmanifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no\nsentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de\nrecebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no\npresente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de\nse desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e\nconfirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode\nser diferente para cada corréu.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE MÚTUA - HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL VERSAM\nSOBRE O MESMO TEMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79507088b3abc030aa86b914b5d076c1f45cd9693f283543fb4db148778e880f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
