# Registro público: STJ — 1967476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 294d7b80080b6f7fe51d0f8ad0da6b9e1e35f6121a4892cd7bb07d7c297988f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP.
MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria
nele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o
Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça
Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios,
já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus,
julgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n.
209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi
improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado
provimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a
18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022.
- Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
fica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, "consoante o
entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso
especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna
prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.)
- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no
sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de
recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no
presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de
se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode
ser diferente para cada corréu.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP.
MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria
nele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o
Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça
Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios,
já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus,
julgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n.
209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi
improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado
provimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a
18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022.
- Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que
fica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, "consoante o
entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso
especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna
prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.)
- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no
sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de
recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no
presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de
se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode
ser diferente para cada corréu.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUDICIALIDADE MÚTUA - HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL VERSAM
SOBRE O MESMO TEMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
