{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21051,"origem":"stj","sha256_origem":"d2345d334d1fb31877d036cab16ddc4b2afea5c8956b1145a0140eb470fe6234","registro_original":{"id_fonte":"000833890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787519","numero_registro":"202203791945","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO\nJURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41, INCISO X, DA LEI N. 7.210/1984.\nDIREITO DE VISITAS DA COMPANHEIRA DO PRESO. NEGATIVA. CARÁTER NÃO\nABSOLUTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- ...] O art. 41, inciso X, da LEP confere aos presos o direito de\nserem visitados por cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias\ndeterminados. Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta\nCorte Superior no sentido de que referido direito do apenado, embora\nrelevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e\nimprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não\npossui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a\nsituação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com\noutros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a\ndisciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais,\nvelando, por consequência, também pela integridade física tanto dos\nreclusos quanto dos que os visitam. [...](AgRg no AREsp n.\n1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)\n2- No caso, não há ainda indícios concretos de que o preso,\ncompanheiro da recorrente, não represente perigo à segurança da\nunidade prisional, uma vez que cometeu crime de estupro contra sua\nfilha, que não é, portanto, sua desconhecida, bem como há medida\nprotetiva em pleno vigor, requerida pela filha e estendida a seus\nfamiliares, constituindo, assim, uma das exceções legais do direito\nde visita.\n3- Além disso, os princípios da ressocialização da pena e da\ndignidade da pessoa humana não se sobrepõem ao princípio da\nsegurança da unidade prisional, sobretudo porque este atinge maior\nnúmero de pessoas, comparado ao direito individual do preso e da sua\ncompanheira.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c94ae3c3ff17a90687ea37b544ff868cb450c22d87749d4a0d68ced7a5a051f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
