# Registro público: STJ — 787367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d98a9761e18929c6783e04fb7fed1f295acf0aef44a418d1d5fd068308788ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
demandas relacionadas a absolvição ou readequação típica, tendo em
vista a necessidade de reingresso na seara fático-probatória para
reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
responsabilidade criminal do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal a quo destacou que o conjunto probatório é
coeso e atesta a autoria delitiva, restando isolada a versão
exculpatória dada pelo agravante e sua defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas destina-se a beneficiar pequenos traficantes, que
não fazem do crime seu meio de vida. Por isso, a lei estabelece como
critérios para a sua incidência a ocorrência simultânea de certos
critérios: primariedade, ausência de antecedentes criminais, não
integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de outra condenação por tráfico de drogas é apta a
atestar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a
incidência do benefício pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
demandas relacionadas a absolvição ou readequação típica, tendo em
vista a necessidade de reingresso na seara fático-probatória para
reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
responsabilidade criminal do paciente.
2. Neste caso, o Tribunal a quo destacou que o conjunto probatório é
coeso e atesta a autoria delitiva, restando isolada a versão
exculpatória dada pelo agravante e sua defesa.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas destina-se a beneficiar pequenos traficantes, que
não fazem do crime seu meio de vida. Por isso, a lei estabelece como
critérios para a sua incidência a ocorrência simultânea de certos
critérios: primariedade, ausência de antecedentes criminais, não
integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas.
4. A existência de outra condenação por tráfico de drogas é apta a
atestar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a
incidência do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
