{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21054,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c","registro_original":{"id_fonte":"000833893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786426","numero_registro":"202203739102","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO\nCRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou\nque o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que\nceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada,\nressaltando, ainda, que \"o representado Álvaro Sérgio, na qualidade\nde amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de\ncontratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer\nconstrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados,\npersonalidade voltada para o crime.\" Da denúncia, ademais, colhe-se\nque o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor,\nlogo após o crime.\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,\ndiante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à\ncorré, considerados os mandantes do crime.\n4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento\nda ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu\nliberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso\nporque não se verifica identidade de situações fático-processuais\nentre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante\né considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no\nplanejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu,\nque teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos\noutros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado\nos disparos contra a vítima.\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a492d12171ed954725fe91e615f25af0f4fb6a158eac071983e25aa67d8c28a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
