# Registro público: STJ — 786426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833893
- **Número de registro na fonte:** 202203739102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO
CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou
que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que
ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada,
ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade
de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de
contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer
constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados,
personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se
que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor,
logo após o crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à
corré, considerados os mandantes do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu
liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso
porque não se verifica identidade de situações fático-processuais
entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante
é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no
planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu,
que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos
outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado
os disparos contra a vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO
CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou
que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que
ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada,
ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade
de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de
contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer
constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados,
personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se
que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor,
logo após o crime.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à
corré, considerados os mandantes do crime.
4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu
liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso
porque não se verifica identidade de situações fático-processuais
entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante
é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no
planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu,
que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos
outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado
os disparos contra a vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

