{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21055,"origem":"stj","sha256_origem":"2471c92c0001e481971e7238af8ce9a49e2ee2d48e6b8a3c4d70ff7b525f928d","registro_original":{"id_fonte":"000833894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786239","numero_registro":"202203725389","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nPRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM FUNÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do\nverbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar\npresente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o\ndeferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por\nocasião do exame do mérito.\n3. É o entendimento desta Corte que \"reconhecer a ausência, ou não,\nde elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta,\ninevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,\nsendo impróprio na via do habeas corpus\" (RHC n. 119.441/CE,\nRelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,\nDJe 03/12/2019).\n4. Caso em que as decisões precedentes acenam para o significativo\nenvolvimento do agente com a traficância, sobretudo diante da\napuração da existência de grupo estruturado voltado para o comércio\nilegal de entorpecentes, no qual o agravante exerceria função\nrelevante de \"gerente\", elementos estes que, ao menos em cognição\nperfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da\ncustódia.\n5. O alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela\nsoma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com\nvários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados\ninclusive pela defesa. Por isso, indispensáveis as informações\natualizadas nesses casos, com as quais o Tribunal a quo poderá,\noportunamente, avaliar a tese defensiva.\n6.   Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ee4736e70210b3d27a0628880fdc0a02cc7cc20e7e4a9433a2f22dbcbe997dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
