{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21056,"origem":"stj","sha256_origem":"b990105f66875bb15ea4af86b64cad7918e11b825d32f2d4a51278ef447dda0d","registro_original":{"id_fonte":"000833895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786117","numero_registro":"202203722687","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nPACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o\npaciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal,\nnão faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas,\nque, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a\nliberdade.\n2. A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do\nora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça\nquando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade,\nsalientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade\nda prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das\ncircunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do\nora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo\ntorpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima\n(traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do\ntórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões\nque o levaram ao óbito.\n3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva\nquando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem\npresentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0916c04b9d41c4936fd656f7abf95707c0fd164c5fee243464c796f5036572fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
