# Registro público: STJ — 786117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b990105f66875bb15ea4af86b64cad7918e11b825d32f2d4a51278ef447dda0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o
paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal,
não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas,
que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a
liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do
ora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça
quando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade,
salientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade
da prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das
circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do
ora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo
torpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima
(traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do
tórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões
que o levaram ao óbito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem
presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o
paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal,
não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas,
que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a
liberdade.
2. A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do
ora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça
quando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade,
salientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade
da prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das
circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do
ora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo
torpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima
(traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do
tórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões
que o levaram ao óbito.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem
presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
