{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21059,"origem":"stj","sha256_origem":"ef225e85b4df9762001b8d3e19ac1b4657113d618fa606d304e641872a1405e1","registro_original":{"id_fonte":"000833898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785120","numero_registro":"202203664360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.\nPRIMEIRA FASE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INTENSIDADE DO DOLO E\nGRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PERSONALIDADE DESVIRTUADA.\nCOMPORTAMENTO FRIO E CALCULISTA DO AGENTE.  DESNECESSIDADE DE LAUDO\nTÉCNICO. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA NEGATIVAR CADA VETORIAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n- A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou\nmenor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a\nintensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de\nelementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior\nreprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,\nhaja vista que o paciente e os corréus sempre se reuniam para\npraticar assaltos sequenciais, e chegavam a roubar cerca de 08 a 10\ncarros por dia (e-STJ, fl. 21). Evidenciada, portanto, a intensidade\ndo dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a\nexasperação da basilar a esse título. Precedentes.\n- Quanto à personalidade, foi negativada em virtude do comportamento\nfrio e calculista do paciente, com afeição à criminalidade, haja\nvista que ele vinha há aproximadamente três meses, praticando\nassaltos sequenciais a mão armada (e-STJ, fl. 26); tais\ncircunstâncias indicam uma maior reprovabilidade do comportamento do\nagente e são aptos para justificar o desvalor conferido à sua\npersonalidade, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste\nponto.\n- Ademais, para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é\ndesnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de\ndados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como\nvisto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta,\nfria e desvirtuada. Precedentes.\n- No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida\ncomo o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de\nnatureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no\ntrabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo\numa delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como\nno núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o\nindivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada\nporque o paciente e os corréus formavam uma verdadeira quadrilha que\njá atuava há cerca de três meses, sempre agindo armados e que\nchegavam a roubar de 8 a 10 carros por dia, além dos pertences\npessoais dos ofendidos e, caso não fossem presos, ainda estariam\nfazendo vítimas (e-STJ, fls. 21/22). Nesse contexto, reputo legítima\na negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/44c6ae5d-b6bb-4856-bb1f-20e1ece0a52b/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17a304b63e92ea3008100b2b0601dc3b902213f3d379f380522d31dae254016e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
